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Improbidade Administrativa – Limites

Sem a imposição de limites as graves sanções previstas na Lei n. 8.492/92 (Lei da Improbidade Administrativa) podem causar prejuízos injustos e terríveis aos agentes públicos, prefeito, servidor de carreira, ou agente público “transitório”. Fernando Capez, no livro desenvolvido a partir de sua tese de doutorado (Improbidade Administrativa – Limites Constitucionais) parte do pressuposto de que agente público, na Lei de Improbidade, tem menos garantias do que um acusado de crime, contudo, as penas que podem ser impostas são em alguns casos mais graves do que as previstas no Código Penal.

A improbidade pode alcançar desde o agente público que receba vantagem indevida (dinheiro, benesses) em razão do exercício de cargo até aquele que utiliza em serviço particular um veículo (mordomóvel) entre diversas outras situações. Há ainda inúmeros processos tramitando com base no art. 11 da Lei onde se estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e legalidade, e lealdade às instituições (…)”. A partir deste artigo da Lei têm sido enquadrados diversos tipos de condutas que parecem ampliar – por vezes exageradamente – o âmbito de alcance de tais princípios, ao sabor do “acusador”.

É preciso que o Poder Judiciário garanta ao processado por Improbidade Administrativa garantias amplas. A começar pelo cuidadoso exame do suposto ato que revelaria a improbidade. Se acaso a conduta do agente for considerada permitida estará excluído de plano o ato de improbidade, antes mesmo de se verificar dolo e culpa. Ainda, não se deve pensar no ato de improbidade como crime mas, lembra o autor referido, é preciso estabelecer processos rigorosos de individualização da responsabilidade, evitando-se o cometimento de injustiças e ilegalidades.

 

Pelos Direitos do Associado
Fabiano da Rosa
Mestre em Direito Jurídico AFPM
Contato: fabiano@darosa.adv.br. Fone da AFPM: 3035-2569

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