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Multiparentalidade: amor em dobro

Reza o artigo 227 da Constituição Federal que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A partir deste artigo muitas inovações conceituais no Direito das Famílias vêm surgindo a cada dia de modo que não podemos nos permitir limitar-se a conceituar família como uma entidade engessada a modelos conservadores, mas fazer respeitar as inúmeras formas de famílias que surgem em conformidade com as relações interpessoais, em consonância com as garantias fundamentais, visando sempre assegurar o melhor interesse da criança.

Dentre os inúmeros modelos de famílias, o reconhecimento da multiparentalidade que quer assim dizer: parentesco constituído por múltiplos pais de modo que o filho estabelece uma relação paternidade/maternidade com mais de um mais e/ou com uma mãe, especialmente, entre os casos mais comuns em que padrastos e madrastas que se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas ou em substituição a eles, ainda em caso de reproduções medicamente assistidas quando contam com a participação de duas ou mais pessoa no processo reprodutivo.

Tal necessidade surge como forma de reconhecimento no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos para que pais afetivos e biológicos possam exercer em igualdade de condições o poder familiar em consonância com o parágrafo 6º, do artigo 227, da Constituição Federal que assim prescreve: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação”.

Assim, pode-se afirmar que o reconhecimento da multiparentalidade assegura o melhor interesse da criança uma vez que terá a possibilidade por parte dos pais biológicos ou afetivos garantia de melhor “prover a mais completa e adequada garantia dos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, §7º)” (STF, REx nº 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, J. 21/09/2016).

Pelos Direitos do Associado
Ana Paula Savaris Mayer – Advogada
E-mail: anapaula@darosa.adv.br
Fone da AFPM: 3035-2569

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